Prefeitura publica decreto que regulamenta Uber em Campo Grande
A Prefeitura de Campo Grande publicou nesta sexta-feira (24), em edição extra do Diário Oficial, o decreto que dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros. O decreto regulamenta o serviço de transporte por aplicativo (Uber) e tem por finalidade garantir a segurança dos usuários e a igualdade entre os serviços de transporte na Capital.
Entre os principais pontos estão a implantação de uma filial em Campo Grande e cadastro de veículos e motoristas após autorização da Agência Municipal de Trânsito, que averiguará requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade.
As Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTT’s) estão autorizadas a oferecer o trabalho a 490 profissionais e podem disponibilizar corridas compartilhadas entre diversos usuários.
Os motoristas deverão comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela prefeitura; estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social na atividade de motorista particular, devendo estar adimplente com as contribuições e ser o proprietário do automóvel.
Os veículos deverão ter no máximo cinco anos de fabricação; estar em dia com as vistorias; ter licenciamento na categoria aluguel e emplacamento no Município de Campo Grande, além de identidade visual dos veículos de acordo com portaria da AGETRAN.
Os profissionais que atuarem na clandestinidade sofrerão as seguintes punições: I – notificação por escrito; II – multa simples ou diária; III – retenção do veículo; IV – remoção do veículo; V – recolhimento de documentos; VI – apreensão; VII – interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades e VIII – cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal a exploração da atividade de transporte privado individual remunerado, sem o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto, conforme Lei nº 3.681 de 22 de novembro de 1999.
Fica vedado ao transportador privado individual de passageiros utilizar pontos de parada e de estacionamento ou captar passageiros diretamente em vias públicas e pontos de parada dos transportes regulamentados.