Decreto estabelece medidas de prevenção ao Coronavírus (Covid-19) no municípío de Campo Grande
A Prefeitura de Campo Grande publicou na edição desta segunda-feira (16), do Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande), o Decreto n. 14.189, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, e dá outras providências. A medida leva em consideração a existência de pandemia da doença declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), além das recomendação expedidas pelo Ministério da Saúde e confirmação de dois casos até o momento no município.
A situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.
No domingo (15), o prefeito Marquinhos Trad esteve reunido com os secretários e já havia antecipado algumas medidas que foram oficializadas a partir da publicação do documento.
“É uma medida de prevenção que precisamos tomar para evitar que a doença se espalhe em nosso município. É um ato responsável e que atende todas as recomendações feitas até o momento pelas autoridades em saúde”, comentou o chefe do Executivo Municipal.
Conforme o decreto, ficam suspensos, a partir desta segunda-feira (16), todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 pessoas.
O documento recomenda a suspensão das licenças já concedidas pelos órgãos licenciadores , para eventos programados para ocorrerem a partir de hoje, tendo a necessidade de comunicação aos organizadores.
Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
A vedação para realizar eventos com mais de 100 pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, cinemas, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
Aulas na Reme
O decreto oficializa ainda a suspensão da aulas na Rede Pública Municipal de Educação de Campo Grande a partir do dia 18 de março, quarta-feira, pelo período de 20 dias, podendo ser prorrogado diante da orientação das autoridades em saúde.
Fica suspenso também o funcionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 18 de março de 2020, dos cursos presenciais da Escola de Governo Municipal, Centros de Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social e as perícias médicas realizadas pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, exceto perícias admissionais e da comissão de saúde mental, com possibilidade de prorrogação por igual período.
A carga horária da REME será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.
No período citado no Decreto, os servidores municipais que necessitarem do serviço de perícia médica deverão entregar, na unidade de recursos humanos do respectivo órgão de lotação, a documentação comprobatória da necessidade de afastamento ou da prorrogação de licença já concedida.
Serviço público
Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), a partir de 17 de março e até 5 de abril de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.
As viagens de servidores municipais a serviço do município de Campo Grande, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior deverão ser suspensas, até ulterior deliberação.
Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo prefeito, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da viagem.
Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Campo Grande e permanecer em isolamento domiciliar por sete dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.
Suspensão de férias
As férias , licenças por interesse particular (Lip) e a participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao Covid-19, de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, estão suspensas pelo prazo de 60 dias. No caso das férias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura.
Tratamento em domicílio
Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Restrições idosos
As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo Covid-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Terminais
Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers, igrejas, cinemas e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
Serviços de alimentação
Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da Covid-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 12 Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
II – Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III – Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso coletivo.
O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o
equipamento;
II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso
exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – Higienizar frequentemente os bebedouros.
Fiscalização
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos
que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.
As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Medidas de prevenção
Desde o mês passado a Sesau vem intensificando as medidas de prevenção e contenção da doença, através da implementação de um Plano de Contigência Municipal do Covid-19 e definição de protocolos e notas técnicas com orientações para os profissionais.
Foi instituído ainda um serviço de teleinfectologia onde, inicialmente, os profissionais médicos da rede poderão tirar dúvidas com especialistas (infectologistas) sobre casos suspeitos de coronavírus, dengue, entre outras doenças infecto-parasitárias, auxiliando assim na melhoria e qualificando o atendimento prestado à população.
Nesta segunda-feira foi criado o Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Covid-19 que ficará responsável por fazer a atualização e determinar as medidas de contenção.
O Decreto 14.189 pode ser conferido, na íntegra, a partir da página 6 do Diogrande, disponível no endereço eletrônico https://www.campogrande.ms.gov.br/diogrande